DA FINALIDADE E
COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1° O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB,
instituído pela Lei Municipal N° 1453 de 17 de fevereiro de 2007 e alterado
pela Lei Municipal N° 1645 de 17 de dezembro de 2009 é organizado na forma de
órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a divisão, transferência e
aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do município de Tauá.
Art. 2°. Compete ao Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I.
Acompanhar e controlar, em todos os níveis e
modalidades de ensino, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB
municipal;
II.
Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do
Poder executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à
conta do FUNDEB;
III.
Supervisionar a realização do Censo Escolar, no que
refere-se as atividades de competência do Poder Executivo Municipal,
relacionados ao preenchimento e encaminhamentos de formulários de coleta de
dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV.
Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária
anual do município, especialmente no que refere-se à adequada alocação de recursos
do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos
recursos;
V.
Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos
gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e atualização de
recursos;
VI.
Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização
da prestação de conta da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil a
análise a manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII.
Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as
prestações de contas, de forma a restituílas ao do Poder Executivo Municipal em
até trinta (30) dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao
Tribunal de Contas competente;
VIII.
Observar a correta aplicação do mínimo 60% dos recursos
do fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em
relação a composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com
essa parcela mínima legal de recursos;
IX.
Exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério da rede municipal de ensino;
X.
Zelar pela observância dos critérios e condições
estabelecidos para o exercício da função
de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o
Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado;
XI.
Apresentar a Câmara Municipal, ao Poder Executivo
Municipal e ao Tribunal de Conta Estadual/Municipal, manifestação formal acerca
dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo, sempre que o
Conselho julgar conveniente;
XII.
Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a
infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das
competências do Conselho;
XIII.
Acompanhar e manifestar-se sobre as prestações de
contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, emitindo
parecer conclusivo e encaminhando-o para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, de acordo com os prazos e formalidades estabelecidos em
relação ao Programa;
XIV.
Exercer outras atribuições previstas na legislação do
município.
§1°. O Conselho deve atuar com
autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus
membros.
§2°. As decisões tomadas pelo
Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Executivo Municipal e da
comunidade.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3°. O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá conforme Portaria FNDE N° 344
de 10 de outubro de 2008 e com o Art. 12 da Lei Municipal N° 1645 de 27 de
dezembro de 2008 a seguinte composição:
I.
Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos
quais pelo menos um da Secretaria Municipal da Educação;
II.
Um representante dos professores da educação básica
pública;
III.
Um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
IV.
Um representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas municipais;
V.
Dois representantes de pais de alunos da educação
básica pública municipal;
VI.
Dois representantes dos estudantes da educação básica
pública municipal;
VII.
Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII.
Um representante do Conselho Tutelar.
§1°. Outros segmentos podem ser
representados no Conselho, desde que definido na legislação municipal e que
seja observado a paridade/equilíbrio na distribuição das representações.
§2°. Cada membro titular
corresponderá um suplente.
§3°. Os membros titulares terão
um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato
subseqüente por apenas uma vez.
§4°. A nomeação dos membros
ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades
previstas neste artigo.
§5°. Caberá ao membro suplente
complementar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e
impedimentos.
§6°. São impedidos de interagir o
Conselho:
I.
Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II.
Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou
controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuge, parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau desses profissionais;
III.
Estudantes que não sejam emancipados;
IV.
Pais de alunos que:
a.
Exercem cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Público Municipal;
b.
Prestem serviço terceirizado ao Poder Executivo
Municipal.
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4°. As reuniões ordinárias
do Conselho serão realizadas, mensalmente, as
segunda-feira, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo único. O Conselho
poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou um
terço dos seus membros.
Art. 5°. As reuniões serão
realizadas com a presença da maioria dos membros dos membros do Conselho.
§1°. A reunião não será realizada
se o quorum não se completar até
30(trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os
conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§2°. Quando não for obtida a
composição do quorum, na forma do
parágrafo anterior, será convocada uma nova reunião, a se realizar dentro de
dois dias úteis, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
§3°. As reuniões serão
secretariadas pelo secretário do Conselho, eleitos por seus conselheiros e na
ausência deste, por lavratura das atas.
DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA
Art. 6°. As reuniões do Conselho
obedecerão à seguinte ordem:
I.
Leitura, votação e assinatura da ata anterior;
II.
Apresentação da pauta de reunião, pela presidência;
III.
Apresentação pelos conselheiros, de comunicação de cada
segmento documentado;
IV.
Relatório das correspondências e comunicações recebidas
e expedidas;
V.
Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta
da reunião.
DAS DECISÕES E VOTAÇÕES
Art. 7°. As decisões serão
tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 8°. Cabe ao presidente o
voto de desempate nas matérias de discussão e votação.
Art. 9°. As decisões do Conselho
serão registradas no livro de ata.
Art. 10. Todas as votações do
Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a crédito do colegiado.
§1°. Os resultados de votação
serão comunicados pelo presidente.
§2°. A votação nominal será
realizada pela chamada dos membros do Conselho.
Art.11. O presidente e o
vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do
Colegiado.
Parágrafo Único. O presidente
será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 12. Compete ao presidente do
Conselho:
I.
Convocar os membros do Conselho para as reuniões
ordinárias e extraordinárias;
II.
Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos, promovendo
às medidas necessárias a consecução das suas finalidades;
III.
Coordenar as discussões e tomar votos dos membros do
Conselho;
IV.
Dirimir as questões de ordem;
V.
Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI.
Aprovar “ad referendum”, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de
aprovação pelo colegiado;
VII.
Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
Art. 13. Para realizar o
acompanhamento do CASC/FUNDEB, tem as seguintes atribuições:
I.
Não será remunerada;
II.
È considerada atividade de relevante interesse social;
III.
Assegura inserção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IV.
Veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou servidores das escolas publicas, no curso do
mandato:
a)
Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência voluntária do estabelecimento de ensino em que atua;
b)
Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do Conselho; e
c)
Afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 14. Perderá o mandato o
membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou seis
intercaladas durante o ano.
Art. 15. Compete aos membros do
Conselho:
I.
Comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II.
Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as
matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
III.
Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e
funcionamento;
IV.
Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As decisões do Conselho
não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 17. Eventuais despesas dos
membros do Conselho, no exercício de suas funções, será objeto de solicitação
junto a Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a necessidade, para
fim de custeio.
Art. 18. Este Regimento poderá
ser alterado em reunião extraodinária, expressamente convocada para este fim, e
por deliberação de dois terços (2/3) dos membros do Conselho.
Art. 19. O Conselho, caso julgue
necessário, definirá os relatórios e demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja
receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. O Conselho sempre que julgar conveniente por
decisão da maioria de seus membros poderá convocar o Secretário da Educação ou
Servidor equivalente para prestar esclarecimentos a cerca do fluxo de recursos
e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 21. Nos casos de falhas ou
irregularidades, o Conselho deverá reunir elementos (denúncias, provas
justificadas, base legal, etc.) e solicitar providencias ao chefe do Poder Executivo e, caso a
situação requeira outras providencias, encaminhar representação a Câmara
Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.
Art. 22. Os casos omissos e as
dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por
deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus
membros presentes.
Tauá, 14 de Novembro de 2011
Maria Gertudes Gonçalves de Oliveira Mota
Presidente
Jônatas Vital de Oliveira
Vice-Presidente
Maria de Fátima Gomes de Bessa
Secretária
Sandra Maria dos Santos Gonçalves
Conselheira
Antonia Cardoso Marques Lima
Conselheira
Patrícia Custodio Moreira
Conselheira
Iranildo da Silva Oliveira
Conselheiro
Socorro Maria Moreira Carvalho
Conselheira
Maria da Glória de Sousa Oliveira
Conselheira
Maria Virlânia Caetano
Conselheira
Renata Alexandre de Oliveira
Conselheira
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