REGIMENTO INTERNO



 

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal N° 1453 de 17 de fevereiro de 2007 e alterado pela Lei Municipal N° 1645 de 17 de dezembro de 2009 é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a divisão, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do município de Tauá.


Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

       I.            Acompanhar e controlar, em todos os níveis e modalidades de ensino, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB municipal;

    II.            Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;

 III.            Supervisionar a realização do Censo Escolar, no que refere-se as atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionados ao preenchimento e encaminhamentos de formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;

 IV.            Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do município, especialmente no que refere-se à adequada alocação de recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;

    V.            Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e atualização de recursos;

 VI.            Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de conta da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil a análise a manifestação do Conselho no prazo regulamentar;

VII.            Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas, de forma a restituílas ao do Poder Executivo Municipal em até trinta (30) dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente;

VIII.            Observar a correta aplicação do mínimo 60% dos recursos do fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação a composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;

 IX.            Exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da rede municipal de ensino;

    X.            Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para o exercício  da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado;

 XI.            Apresentar a Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Conta Estadual/Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente;

XII.            Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho;

XIII.            Acompanhar e manifestar-se sobre as prestações de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, emitindo parecer conclusivo e encaminhando-o para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, de acordo com os prazos e formalidades estabelecidos em relação ao Programa;

XIV.            Exercer outras atribuições previstas na legislação do município.

 

§1°. O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

§2°. As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Executivo Municipal e da comunidade.

 

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá conforme Portaria FNDE N° 344 de 10 de outubro de 2008 e com o Art. 12 da Lei Municipal N° 1645 de 27 de dezembro de 2008 a seguinte composição:

 

       I.            Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal da Educação;

    II.            Um representante dos professores da educação básica pública;

 III.            Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 IV.            Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas municipais;

    V.            Dois representantes de pais de alunos da educação básica pública municipal;

 VI.            Dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal;

VII.            Um representante do Conselho Municipal de Educação;

VIII.            Um representante do Conselho Tutelar.

 

§1°. Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação municipal e que seja observado a paridade/equilíbrio na distribuição das representações.

§2°. Cada membro titular corresponderá um suplente.

§3°. Os membros titulares terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

§4°. A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.

§5°. Caberá ao membro suplente complementar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§6°. São impedidos de interagir o Conselho:

       I.            Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;

    II.            Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuge, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau desses profissionais;

 III.            Estudantes que não sejam emancipados;

 IV.            Pais de alunos que:

a.       Exercem cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Público Municipal;

b.      Prestem serviço terceirizado ao Poder Executivo Municipal.

 

 

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 4°. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, mensalmente, as  segunda-feira, conforme programado pelo colegiado.

Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou um terço dos seus membros.

Art. 5°. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros dos membros do Conselho.

§1°. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30(trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

§2°. Quando não for obtida a composição do quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada uma nova reunião, a se realizar dentro de dois dias úteis, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.

§3°. As reuniões serão secretariadas pelo secretário do Conselho, eleitos por seus conselheiros e na ausência deste, por lavratura das atas.

 

DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA

 

Art. 6°. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

       I.            Leitura, votação e assinatura da ata anterior;

    II.            Apresentação da pauta de reunião, pela presidência;

 III.            Apresentação pelos conselheiros, de comunicação de cada segmento documentado;

 IV.            Relatório das correspondências e comunicações recebidas e expedidas;

    V.            Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

 

DAS DECISÕES E VOTAÇÕES

 

Art. 7°. As decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 8°. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias de discussão e votação.

Art. 9°. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a crédito do colegiado.

§1°. Os resultados de votação serão comunicados pelo presidente.

§2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

Art.11. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do Colegiado.

Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 12. Compete ao presidente do Conselho:

       I.            Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

    II.            Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos, promovendo às medidas necessárias a consecução das suas finalidades;

 III.            Coordenar as discussões e tomar votos dos membros do Conselho;

 IV.            Dirimir as questões de ordem;

    V.            Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

 VI.            Aprovar “ad referendum”, nos casos de relevância  e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;

VII.            Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Art. 13. Para realizar o acompanhamento do CASC/FUNDEB, tem as seguintes atribuições:

       I.            Não será remunerada;

    II.            È considerada atividade de relevante interesse social;

 III.            Assegura inserção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 IV.            Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou servidores das escolas publicas, no curso do mandato:

a)      Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência voluntária do estabelecimento de ensino em que atua;

b)      Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e

c)      Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou seis intercaladas durante o ano.

Art. 15. Compete aos membros do Conselho:

                               I.            Comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias;

                            II.            Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;

                         III.            Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento;

                         IV.            Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, será objeto de solicitação junto a Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a necessidade, para fim de custeio.

Art. 18. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraodinária, expressamente convocada para este fim, e por deliberação de dois terços (2/3) dos membros do Conselho.

Art. 19. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e demonstrativos  orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

Art. 20.  O Conselho sempre que julgar conveniente por decisão da maioria de seus membros poderá convocar o Secretário da Educação ou Servidor equivalente para prestar esclarecimentos a cerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 21. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá reunir elementos (denúncias, provas justificadas, base legal, etc.) e solicitar providencias  ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providencias, encaminhar representação a Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

 

Tauá, 14 de Novembro de 2011

 

Maria Gertudes Gonçalves de Oliveira Mota

Presidente                                                                                 

 

Jônatas Vital de Oliveira

Vice-Presidente

 

Maria de Fátima Gomes de Bessa

Secretária

 

Sandra Maria dos Santos Gonçalves

Conselheira

 

Antonia Cardoso Marques Lima

Conselheira

 

Patrícia Custodio Moreira

Conselheira

 

Iranildo da Silva Oliveira

Conselheiro

 

Socorro Maria Moreira Carvalho

Conselheira

 

Maria da Glória de Sousa Oliveira

Conselheira

 

Maria Virlânia Caetano

Conselheira

 

Renata Alexandre de Oliveira

Conselheira

 

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